Regimento Eleitoral SASP 2016
- sasparqbr
- Jul 2, 2016
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ELEIÇÃO 2016
O seguinte Regimento foi aprovado em assembleia realizada em 30 de Junho de 2016 e está de acordo com os Artigos 43 e 44 do Estatuto do SASP.
Acesse aqui a ficha cadastral para a inscrição das chapas.
Confira o calendário eleitoral aqui.
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A – PROCESSO ELEITORAL
Artigo 1º A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal do SASP - Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo, para a gestão 2017/2019, realizar-se- á nos dias 22 e 23 de Novembro de 2016, pelo voto livre, direto e secreto dos arquitetos e urbanistas, nos termos definidos nos Artigos 43 e 44 do Estatuto do SASP – Sindicato dos Arquitetos no estado de São Paulo e deste Regimento.
Artigo 2º O SASP realizará Assembleia Geral Ordinária, que deverá ser aprovada e definida em reunião da diretoria executiva, para a abertura do processo eleitoral, aprovação do Regimento Eleitoral e aprovação do Calendário
§ único Após a aprovação do Regimento Eleitoral e Calendário Eleitoral em Assembleia, a diretoria do SASP se compromete a disponibilizá-los em seu site no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após a Assembleia.
Artigo 3º A Diretoria do SASP convocará até o dia 20 de julho de 2016, a Assembleia Geral Ordinária a ser realizada no dia 04 de agosto de 2016 para eleger a Comissão Eleitoral, composta por 4 (quatro) componentes, três titulares e um suplente, com atribuição de conduzir o processo eleitoral até a proclamação dos seus resultados.
§ 1º Poderá se candidatar para integrar a Comissão Eleitoral qualquer associado do sindicato quite com sua anuidade social.
§ 2º Não poderá concorrer ao cargo de membro da Comissão Eleitoral o profissional que pretender concorrer às eleições da Diretoria e Conselho Fiscal, seu cônjuge ou parentes próximos.
Artigo 4º A eleição será realizada exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores - Internet, não sendo em nenhuma hipótese, admitido outro tipo de votação.
§ 1º A votação se dará através da Cédula eleitoral do Sítio Eletrônico da Eleição, mediante a senha individual previamente fornecida.
§ 2º A cédula eleitoral do sítio eletrônico da eleição poderá ser acessada pelos eleitores nos dias da eleição, a partir da 00:00 (zero) hora do dia 22 de novembro de 2016 até as 20:00 horas do dia 23 de novembro de 2016 (horário de Brasília), de qualquer parte do Brasil ou do exterior, exclusivamente no período de horas destinado à votação.
Artigo 5º Até o dia 02 de novembro de 2016, as senhas individuais de votação com os respectivos procedimentos e condutas para a efetivação do seu voto serão enviadas, através de remessa postal e por meio eletrônico, se houver, a todos os Associados que compõe o Colégio Eleitoral aptos a votar.
§ único A qualquer tempo, antes do dia de início da votação, o eleitor poderá alterar sua senha, em área específica do sítio eletrônico da eleição, podendo, caso a comissão assim o decida, utilizar o site da entidade.
Artigo 6º O Voto será:
I - válido se o eleitor preencher o campo de votação eleitoral com uma identificação de Chapa regularmente registrada pela comissão Eleitoral.
II - anulado, se o eleitor preencher o campo de votação da célula eleitoral com uma identificação de Chapa sem registro regular pela Comissão Eleitoral.
III – deixado em branco, se o eleitor deixar de preencher o campo de votação da cédula eleitoral.
Artigo 7º A Cédula eleitoral:
I - apresentará ao eleitor a Chapa selecionada, assim que sua identificação for preenchida no campo de votação, exibindo os nomes dos candidatos Titulares e Adjuntos e Suplentes (Conselheiro fiscal), na ordem em que forem inscritos.
II - permitirá que o preenchimento do campo de votação possa ser corrigido pelo eleitor.
§ 1º O acionamento do comando de confirmação, sem a correção ou preenchimento do campo de votação, encerrará a participação do eleitor, que terá validado, anulado ou deixado em branco o seu voto, conforme o caso.
§ 2º O sistema de votação incluirá a possibilidade de impressão de comprovante
Artigo 8º A Comissão Eleitoral escolherá dentre no mínimo 03 (três) empresas, a responsável pela execução dos serviços de operacionalização do Processo Eleitoral mencionada no artigo anterior.
§ 1º A comissão Eleitoral publicará no site da entidade, relatório com a justificativa da escolha e o nome da empresa contratada para os serviços, mencionados no caput do artigo, até o dia 15 de agosto de 2016.
§ 2º É facultado aos Associados do sindicato apresentar à comissão eleitoral, até a data limite de 12 de agosto de 2016, empresas para prestarem os serviços de operacionalização do Processo Eleitoral, que passarão pelo processo de escolha da comissão Eleitoral.
§ 3º É vedado a empresa contratada conter em seu quadro de funcionários e colaboradores, assim como aos cônjuges e parentes próximos destes mesmos funcionários, a condição de candidatos no Processo Eleitoral do SASP
Artigo 9º As condições de segurança do processo de votação eletrônico, bem como toda e qualquer autenticidade e certificação, serão as constantes no contrato de terceirização desses serviços, previamente aprovados pela Comissão Eleitoral.
Artigo 10º A Diretoria e Conselho Fiscal eleitos para a gestão 2017/2019 terão um mandato de 03 (três) anos, como estabelecido no Artigo 42 do Estatuto da Entidade, iniciado no dia 1º de janeiro de 2017 e concluído no dia 31 de Dezembro de 2019.
Artigo 11º O processo eleitoral deverá transcorrer por meio de composição de CHAPAS, contemplando a totalidade dos cargos eletivos da Entidade.
§ único Todos os cargos direcionados à Diretoria Regional, como estabelecido no Estatuto da Entidade, deverão ser objeto da composição das Chapas.
Artigo 12º Fica convocada para o dia 18 de agosto de 2016 a Convenção Eleitoral, de acordo com o artigo 44 do Estatuto do SASP.
B - DIREITOS: CANDIDATOS / ELEITORES
Artigo 13º Terá direito a se candidatar e ser votado todo profissional habilitado e associado ao Sindicato, em conformidade com o Artigo 5º do Estatuto da entidade.
§ 1º O profissional candidato deverá comprovar sua condição de associado ao SASP, até 120 (cento e vinte) dias, antes das eleições, ou seja, até o dia 25 de julho de 2016, e comprovar sua condição de regularidade até 90 (noventa) dias antes da eleição, ou seja, até o dia 24 de agosto de 2016.
§ 2º Após o fim do prazo de comprovação da regularidade associativa junto ao SASP, a Comissão Eleitoral disponibilizará no site da entidade, no dia 29 de agosto de 2016, duas relações dos associados, a primeira com os aptos a participar do processo eleitoral como candidatos e a segunda, com os aptos
somente a votar.
§ 3º Caso o associado seja considerado inapto pela Comissão Eleitoral, poderá recorrer da decisão até as 17h00 do dia 30 de agosto de 2016, sendo que a Comissão Eleitoral deverá julgar o recurso até o dia 1º de setembro de 2016.
Artigo 14º Terá direito a votar todo profissional habilitado e associado ao Sindicato em conformidade com artigo 5º do Estatuto da entidade e que esteja quite com as anuidades até o dia 24 de agosto de 2016.
§ único Tem direito a voto nas eleições todo associado que tenha ingressado no quadro de associados do Sindicato até 120 (cento e vinte) dias antes das eleições e que sua condição associativa esteja regularizada com a entidade até 24 de agosto de 2016, como estabelecido no 1º e 2º parágrafo do artigo 43 do Estatuto da entidade.
C - INSCRIÇÃO DE CHAPAS
Artigo 15º As CHAPAS, conforme estabelecido no artigo 7o do presente Regimento, serão compostas pelos seguintes cargos de Diretoria:
a. Diretoria Executiva – composta por 14 (quatorze) membros - 07 (sete) Titulares, entre eles incluído o Diretor Presidente e 07 (sete) Adjuntos, entre eles incluído o Diretor Vice-Presidente, assim distribuídos:
CARGOS DE DIRETORES TITULARES
CÓDIGO TÍTULOS (DIRETOR)
01 Presidente
02 Administrativo
03 Financeiro
04 Assuntos Jurídicos e de Estudos Legislativos
05 Técnico e de Estudos e Pesquisas
06 Cultura e Comunicação
07 Relações Sindicais e Institucionais
CARGOS DE DIRETORES ADJUNTOS
CÓDIGO TÍTULOS (DIRETOR ADJUNTO)
08 Vice Presidente (Este título não agrega o termo adjunto)
09 Administrativo
10 Financeiro
11 Assuntos Jurídicos e de Estudos Legislativos
12 Técnico e de Estudos e Pesquisas
13 Cultura e Comunicação
14 Relações Sindicais e Institucionais
b. Conselho Fiscal – composto por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois)
Titulares e 02 (dois) Suplentes;
CARGOS DE CONSELHEIROS
CÓDIGO TÍTULOS (CONSELHEIRO)
15 Conselheiro Fiscal
16 Conselheiro Fiscal
17 Suplente de Conselheiro Fiscal
18 Suplente de Conselheiro Fiscal
c. Diretoria de Representação Regional – composta de 20 (vinte) membros,
sendo 10 (dez) Titulares e 10 (dez) Adjuntos, representantes das regiões do
estado abaixo relacionadas:
CARGOS DE DIRETORES REGIONAIS TITULARES
CÓDIGO TÍTULOS (DIRETOR REGIONAL DE)
19 Bauru
20 Ribeirão Preto
21 São José do Rio Preto
22 Baixada Santista
23 Barretos
24 Grande São Paulo
25 Campinas
26 Alto Tietê
27 Vale do Paraíba
28 Presidente Prudente
CARGOS DE DIRETORES REGIONAIS ADJUNTOS
CÓDIGO TÍTULOS (DIRETOR REGIONAL ADJUNTO DE)
29 Bauru
30 Ribeirão Preto
31 São José do Rio Preto
32 Baixada Santista
33 Barretos
34 Grande São Paulo
35 Campinas
36 Alto Tietê
37 Vale do Paraíba
38 Presidente Prudente
§ único Os códigos que identificam os cargos eletivos nos itens “a”, “b” e “c” deste artigo poderão substituir os respectivos nomes dos títulos por extenso em todos os documentos e materiais desenvolvidos para este processo eleitoral.
Artigo 16º As chapas deverão garantir a paridade de gênero, sendo que em cada bloco de candidatura, obrigatoriamente deverão conter o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de candidatas mulheres, a saber, a) diretoria executiva – mínimo de sete mulheres; b) conselho fiscal – mínimo de duas mulheres e c) diretoria de representação regional – mínimo de dez mulheres.
Artigo 17º Na inscrição da Chapa deverá ser apresentada, simultaneamente, a Plataforma de Atuação defendida por seus integrantes.
§ 1º Cada candidato poderá participar somente de uma única Chapa e um único
§ 2º Cada candidato deverá apresentar declaração devidamente subscrita, neste identificada como Anexo 2, observando sua opção de Chapa, bem como o cargo pretendido, além da manifestação de concordância com os termos do Estatuto do SASP e deste Regimento.
§ 3º Cada candidato deverá apresentar declaração cadastral devidamente subscrita, neste identificada como Anexo 3, observando sua responsabilidade pelas informações prestadas.
Artigo 18º O registro da Chapa deverá ser feito na sede de São Paulo - SASP – Rua Araujo, 216, andar intermediário, República, Capital, nos dias 05 e 06 de setembro de 2016 (segunda e terça-feira), das 10h00 às 18h00.
§ 1º A solicitação de inscrição da chapa deverá ser apresentada em 2 (duas) vias, conforme modelo aqui identificado como Anexo 1, junto com os seguintes documentos de cada candidato:
1. Cópia do CPF (1 via)
2. Cópia do RG (1 via)
3. Cópia da inscrição no PIS (1 via)
4. Comprovante de endereço no estado de São Paulo (1 via)
5. Carteira do CAU ou comprovante de registro no CAU (1 via)
6. Comprovante de regularidade da condição associativa em 2016 (1 via)
7. Ficha de Cadastro, Anexo 3, devidamente preenchida e subscrita (via
8. Declaração de opção de Chapa, cargo e concordância, Anexo 2 (via
§ 2º No ato da inscrição, a Comissão Eleitoral analisará a documentação apresentada pela chapa, e protocolará a via do representante, inscrevendo ou não a candidatura da chapa, com data e horário. Caso seja impugnada, a Comissão Eleitoral apresentará, por escrito, os motivos da impugnação ao
representante da chapa.
§ 3º As chapas serão registradas e numeradas conforme a ordem cronológica de Artigo 19º Encerrado o prazo de registro de chapas, a Comissão Eleitoral terá até o dia 09 de setembro de 2016 para tornar pública(s) a(s) chapa(s) inscrita(s), por meio de publicação no site da entidade.
§ 1º A Comissão Eleitoral receberá os pedidos de impugnação de Chapas somente no período dos dias 13 a 15 de setembro de 2016, das 10h00 às 17h00, na sede do SASP da cidade de São Paulo.
§ 2º Todo e qualquer pedido de impugnação deverá ser encaminhado por escrito à Comissão Eleitoral, devidamente documentado e subscrito.
§ 3º Os pedidos de impugnação podem ser de todos ou de parte dos membros de uma chapa, dando imediato provimento para efeito de recursos dos impugnados.
§ 4º A Comissão Eleitoral julgará as impugnações e os recursos até o dia 19 de setembro de 2016, tornando pública(s) a(s) decisão(ões) por meio de publicação no site da entidade.
§ 5º No caso de acolhimento de impugnação que gerar a exclusão de algum(ns) membro(s) da chapa, esta terá até as 17h00 do dia 21 de setembro de 2016 para substituição apenas do(s) membro(s) impugnado(s). Caso não seja(m) substituído o(s) membro(s) ou qualquer dos substitutos, por algum motivo, esteja impedido de ser candidato, a chapa será declarada pela Comissão Eleitoral como não inscrita (candidatura impugnada) para as eleições.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá comunicar às empresas dos trabalhadores inscritos, a situação de candidato do seu funcionário, até o dia 22 de setembro de 2016, para aqueles que assim solicitarem.
D - APURAÇÃO DOS VOTOS
Artigo 21º No dia posterior ao término do período de votação, dia 24 de novembro de 2016, a Comissão Eleitoral dará início aos trabalhos de análise e aprovação do relatório documento, gerado pelo sistema eletrônico instalado para o processo, que apresentará os resultados do pleito.
§ único Será considerada como vencedora, a Chapa que contabilizar uma maioria simples de votos.
Artigo 22º O relatório documento de que trata o artigo anterior estará disponível aos associados na sede da entidade, a partir de dia 25 de novembro de 2016, sendo publicado em jornal de grande circulação no estado de São Paulo.
Artigo 23º A impugnação da eleição poderá ser encaminhada à Comissão Eleitoral das 9h00 às 17h00 dos dias 30 de novembro de 2016 a 1º de dezembro de 2016.
§ único A Comissão Eleitoral julgará os pedidos de impugnação no período máximo de 24 (vinte e quatro) horas – até o dia 02 de dezembro de 2016.
Artigo 24º O resultado da Eleição será publicado em jornal de grande circulação no estado de São Paulo até o dia 15 de dezembro de 2016.
§ único O SASP informará às empresas dos trabalhadores eleitos, para aqueles que assim solicitarem, da composição da Diretoria até o dia 16 de dezembro de 2016.
Artigo 25º A(s) Chapa(s) inscrita(s) poder(ão) indicar um representante titular e um suplente para acompanhar todo o processo eleitoral, em conjunto com a Comissão Eleitoral.
Artigo 26º Todos os membros da Chapa vencedora assumirão seus mandatos no dia 1º de janeiro de 2017, independente de qualquer solenidade de transmissão de cargos.
Artigo 27º Todos os eventos do processo eleitoral estabelecido por este Regimento estão registrados no Calendário Eleitoral - SASP 2016.
Artigo 28º Os casos omissos no presente Regimento serão objeto de análise e deliberação da Comissão Eleitoral – SASP 2016.
Artigo 29º A(s) Chapa(s) inscrita(s) se compromete(m) com os termos do presente Regulamento em sua totalidade.
Artigo 30º Fica eleito o Foro de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas acerca deste Regulamento.
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