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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009

 

Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, em anexo, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.

 

CARLOS ROBERTO LUPIANEXONOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201 /2009

 

1.Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu fiel cumprimento.

 

2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009.

 

3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.

 

4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para as devidas providências.

 

5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.

 

6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.

 

Brasília, 30 de novembro de 2009.LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS

Secretário de Relações

 

Fonte: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mtentsrt201_2009.htm

Nota Técnica do MTE sobre a Contribuição Sindical Urbana

 

 

PL - QAPM

Se em dezembro de 1.988 e março de 1.990 você estava trabalhando com registro em Carteira (registrado) e ainda não recebeu as diferenças de seu FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários ocorridos nos mencionados meses, entre em contato com o Sindicato.

 

 

Essa é sua última chance de receber.

 

Isso porque, o SASP, juntamente com o Ministério Público e a CUT ingressaram com uma Ação Civil Pública para reaver essas diferenças, sendo que em data recente foi feito acordo no mencionado processo possibilitando assim que os Arquitetos que ainda não receberam também se beneficiem.

 

 

Maiores informações entre em contato via e-mail ou por Telefone.

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Para contatar:

Fone (11) 3229-7989 - ramal 108

E-mail: secretaria@sasp.arq.br

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UMA ANÁLISE DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO ENTRE INDIVÍDUOS COM ENSINO SUPERIOR NO BRASIL
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