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Contribuição sindical

A Contribuição Sindical Urbana garante os serviços oferecidos pelo SASP.  A CSU é um imposto compulsório a ser pago por todo trabalhador brasileiro, autônomo ou empregado, ao sindicato da sua categoria, independente de estar ou não filiado a este. A obrigatoriedade está prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e na Constituição Federal de 1988, e deve ser pago até o dia 28 de fevereiro de 2018.

 

 

O valor da CSU é equivalente a um dia do salário do trabalhador (com base no valor do salário mínimo profissional definido em lei, que no caso do arquiteto é 8,5 s.m./mês). Para os trabalhadores autônomos, o valor é definido em Assembléia da categoria, a qual definiu o mesmo critério indicado na CLT. 

 

 

Para Gerar a Guia da CSU clique aqui.

 

 

Para os arquitetos com até 2 anos de formados o SASP oferece um desconto de 50% no valor da CSU. Neste caso você deve encaminhar um email solicitando um boleto no email atendimento@sasp.arq.br 

 

 

QUAL A DIFERENÇA ENTRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E A ANUIDADE ASSOCIATIVA ?

 

Já a Anuidade Associativa não é obrigatória, é de livre vontade do arquiteto e urbanista que deseja ser sindicalizado e obter os direitos e benefícios citados inicialmente. A associação não isenta do pagamento da contribuição sindical. Se você é um profissional ativo no cadastro do CAU, em breve receberá por correio o boleto. 

 

 

CAMPANHA ANUAL DE FILIAÇAO E CSU

 

Prezado arquiteto!

 

 

O SASP realiza neste início de 2018, a sua campanha anual de filiação e arrecadação do imposto sindical, conhecido como CSU. Ambas as receitas são de extrema importância para o sindicato. Com elas, é possível manter as nossas sedes e o quadro de funcionários, bem como viabilizar a representação dos arquitetos em fóruns, audiências, negociações salariais e junto aos governos e Poder Legislativo. Para saber mais sobre a filiação e a contribuição sindical, clique aqui.

 

Com os valores arrecadados, o SASP conseguiu abrir duas subsedes regionais, uma em Ribeirão Preto e outra em Campinas, no interior do Estado. O sindicato também ampliou o atendimento jurídico que presta assessoria aos arquitetos, bem como ampliamos o setor de atendimento, que direciona as demandas dos profissionais para seus respectivos setores responsáveis. E não foi só isso, realizamos também diversos eventos, como nosso 2º Encontro Estadual dos Arquitetos e Urbanistas, organizado na Praça das Artes.

 

Em relação às representações do SASP nos assuntos de interesse da categoria, destacam-se as campanhas salariais com os escritórios de consultoria, com Prefeitura de São Paulo e CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano). Além disso, processamos a SP Urbanismo por iniciar um concurso para arquitetos com salário menor que o mínimo profissional e enviamos ofício às 50 maiores prefeituras do Estado para solicitar informações sobre a atuação dos arquitetos servidores públicos. Pedimos informações sobre cargos, salários, regime de contratação e vinculação de suas tarefas com o planejamento urbano da cidade.

 

Vale esclarecer que os valores da CSU e da filiação para o ano de 2018 foram definidos pelos arquitetos presentes na última assembleia do SASP,  na sede da capital paulista. Na ocasião, a assembleia decidiu também pelo desconto de 50% da CSU aos recém-formados (até 2 anos de formado). 

 

Com relação à Anuidade Social, os descontos praticados no ano passado serão mantidos para os novos associados. Para saber mais sobre a nova tabela de anuidades associativas, clique aqui.

 

Diretoria do SASP

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS - CSU

 

1. O Arquiteto e Urbanista deve pagar a contribuição sindical?

O Art. 579 da CLT estabelece que a Contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” Conforme dispõe o artigo, todo Arquiteto e Urbanista que exercer atividade profissional estará obrigado ao recolhimento da contribuição sindical. Com a assinatura da nota técnica 201/2009 que normatiza esses artigos da CLT que tratam do pagamento das contribuições sindicais pelos profissionais liberais fica clara a obrigatoriedade por parte dos CAUs e das prefeituras em exigir e fiscalizar esses pagamentos dos Arquitetos e Urbanistas.

 

Em resumo: todo arquiteto e urbanista deve pagar a contribuição.

 

2. Sou Arquiteto e Urbanista autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Sou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?

 

Todo arquiteto e urbanista está obrigado ao pagamento da contribuição sindical, associado ou não ao sindicato, conforme prescreve o art. 579 da CLT. A associatividade gera ao profissional o direito de participar ativamente do sindicato, usufruir de serviços, convênios, entre outros benefícios. Contudo, o fato de ser associado, não afasta o ônus de pagar a CSU. Por outro lado, alguns sindicatos liberam o pagamento da Contribuição Associativa ou Social para os afiliados que pagarem a Contribuição Sindical.

 

3. Sou Arquiteto e Urbanista autônomo e já pago a anuidade para o CAU, estou isento do pagamento da contribuição sindical?

 

A contribuição sindical urbana (CSU) e anuidade ao CAU são institutos completamente diferentes, de modo que o pagamento de um NÃO exime o pagamento do outro tributo.

A anuidade referente ao CAU serve para garantir exercício profissional do arquiteto e assegurar regularidade perante órgão federal, conforme art. 42 da Lei 12.378/10. Já a contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT, além de compor receita financeira para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, serve para que o sindicato dos arquitetos implemente o fortalecimento da categoria e defenda os interesses dos Arquitetos e Urbanistas por eles representados.

Desta forma, por serem institutos tributários diversos, há a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical urbana e da anuidade do CAU.

 

4. Trabalho para uma empresa privada e o setor de RH realiza o desconto da contribuição sindical para o sindicato majoritário (da atividade preponderante da empresa). Para quem devo recolher a Contribuição Sindical: para o sindicato majoritário ou para o dos Arquitetos e Urbanistas? Posso fazer o pagamento ao sindicato dos arquitetos e pedir para a empresa não realizar o desconto?

 

A Consolidação das Leis do Trabalho – art. 585, parágrafo único - concedeu ao arquiteto e urbanista o direito de escolha referente à forma em que realiza o pagamento da sua contribuição sindical. Explica-se: o arquiteto da empresa pode fazer o pagamento da CSU na condição de profissional liberal no mês de fevereiro de cada ano ou aceitar que a empresa desconte do seu salário a CSU no mês de abril de cada ano. No caso do profissional fazer o pagamento em fevereiro, deverá informar à empresa que já realizou o pagamento para evitar o desconto em abril (art. 583 da CLT).

 

Importante: sempre que o profissional trabalhar como arquiteto e urbanista, deverá fazer o recolhimento ao sindicato ou à Federação Nacional dos Arquitetos. Em outras palavras, o arquiteto jamais recolherá a CSU para a atividade preponderante do empregador.

 

5. Sou servidor público, porém tenho graduação em Arquitetura e Urbanismo, categoria profissional classificada como liberal, a quem devo pagar a contribuição sindical?

 

A Lei 8112/90 foi omissa quanto a obrigatoriedade ou não do pagamento da contribuição sindical pelo servidor público. Assim, o Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições, editou recentemente a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade dos servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação.

 

6. Certos conselhos profissionais concedem isenção da anuidade quando o profissional atinge 70 anos de idade. Com a contribuição sindical é o mesmo?

 

Como a Contribuição Sindical é um tributo, não cabe ao sindicato dos Arquitetos e Urbanistas isentar o seu pagamento. No entanto, caso o Arquiteto e Urbanista comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, nem mesmo estar inscrito no CAU, a contribuição sindical não será devida.

 

7. Não estou exercendo a profissão de Arquiteto e Urbanista, assim posso deixar de pagar a contribuição sindical?

 

Se você não estiver exercendo a profissão como Arquiteto e Urbanista, mas estiver registrado no CAU, ainda assim é necessário o pagamento da Contribuição Sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no CAU demonstra o exercício da atividade profissional. Entretanto, se o Arquiteto e Urbanista comprovar não exercer a profissão em hipótese, bem como não estar inscrito no CAU, a contribuição sindical não será devida.

 

8. Sou graduado em mais de uma profissão classificada como de profissional liberal e as exerço concomitante. A contribuição sindical será devida para qual sindicato?

 

Em conformidade com o art. 579 da CLT, a Contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”

 

A legislação é clara ao dispor que a CSU será devida quando o profissional participar de uma categoria econômica ou profissional. Assim, se você possui duas profissões, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato. O “multi-profissional”, portanto, pagará diversas contribuições sindicais, isto é, para cada sindicato representativo da categoria.

 

Exemplificando: se trabalho durante a manhã como arquiteto e à tarde como contador, devo pagar a CSU ao sindicato dos arquitetos e CSU ao sindicato dos contadores.

 

9. O idoso precisa pagar a Contribuição Sindical?

 

A Contribuição Sindical tem caráter tributário e somente será devido por aquele Arquiteto e Urbanista que esteja exercendo sua atividade profissional, na condição de empregado ou profissional autônomo. A circunstância de ser idoso não afasta o pagamento da CSU.

 

10. Como é destinada a verba da contribuição sindical?

 

O Estado, ao instituir a contribuição sindical, remeteu aos entes sindicais o direito-dever de cobrar este tributo (classificado como parafiscal) e reverter seu produto em prol da categoria representada. O art. 592 da CLT elenca, de forma exemplificativa, a destinação da arrecadação sindical.

 

Vale esclarecer que a destinação da contribuição sindical reverte unicamente aos sindicatos, mas o valor é repartido com as federações, confederações, centrais sindicais e para o Governo Federal. Neste caso, parte da arrecadação é destinada ao financiamento do Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, tudo em conformidade com o art. 590 e 591.

 

11. Pagando a Contribuição Sindical, posso utilizar todos os convênios oferecidos pelos Sindicatos de Arquitetos e Urbanistas?

 

O pagamento da Contribuição Sindical pelo Arquiteto e Urbanista prevê alguns direitos com menor abrangência dependendo do estatuto de cada um dos sindicatos de Arquitetos e Urbanistas do país. Mas para exercer todos os direitos advindos dos convênios, o profissional deve se associar ao sindicato.

 

12. Nunca paguei a Contribuição Sindical. Como faço para recolher o que está em atraso?

 

O Arquiteto e Urbanista em atraso deverá buscar, perante a tesouraria do sindicato do seu estado, o valor do débito da contribuição sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no art. 600 da CLT. Vale lembrar que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical será devida sempre em equivalência aos 5 (cinco) últimos anos.

 

“Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuada fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, inseto de outra penalidade.”

 

13. Se eu não pagar a Contribuição Sindical, o que pode acontecer?

 

O não pagamento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício da profissão, nos termos do art. 599, da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras.

 

Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Nota Técnica n° 201/2009 que veio a esclarecer a consulta pública sobre a obrigatoriedade de apresentação da quitação da contribuição sindical para concessão de alvarás de funcionamento na forma do art. 607 e 608 da CLT. Observa-se que o não pagamento da contribuição sindical é meio impeditivo de renovação ou concessão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. Com referencia ao profissional liberal, caso não esteja em dia com a contribuição, o exercício da atividade profissional também restará comprometida por falta de habilitação por meio de alvará de funcionamento.

 

“Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadas.”

 

“Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.”

 

14. Sou Arquiteto e Urbanista profissional autônomo e sócio de uma empresa no mesmo ramo de atividade da Arquitetura e Urbanismo. Pago a contribuição sindical como pessoa jurídica. Preciso pagar, também, como pessoa física?

 

Uma coisa é a Contribuição sindical devida pela empresa e outra é a contribuição devida pelo profissional liberal. A contribuição sindical do empregador/ empresa é devida conforme previsto no art. 580, III, CLT, com base no capital social da empresa, sendo a Contribuição destinada aos Sindicatos da categoria patronal.

 

Já a Contribuição Sindical do profissional Liberal/Empregado é devida conforme art. 579, sendo destinada ao sindicato de sua categoria profissional.

 

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