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TRF publica acórdão que restabelece atividades desenvolvidas apenas por arquitetos

  • Writer: sasparqbr
    sasparqbr
  • Mar 27, 2015
  • 2 min read

Resolução nº 51 do CAU/BR havia sido suspensa devido à liminar concedida em favor da ABENC


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região publicou em seu site um acórdão que restabelece a validade da Resolução nº 51 do CAU/BR (Conselho de Arquitetura e Urbanismo). A medida define as atividades a serem desenvolvidas apenas por arquitetos e urbanistas. Entre essas funções, destaca-se a realização do projeto arquitetônico nas mais diversas modalidades.


O acórdão foi expedido pela 8ª Turma do tribunal, em atendimento a um recurso encaminhado pelo CAU/BR. Esse agravo de instrumento impetrado pelo conselho pedia a suspensão da liminar concedida em primeira instância à ABENC (Associação Brasileira de Engenheiros Civis), que impedia a vigência da resolução.


A 8ª turma do TRF aceitou os argumentos do CAU/BR, de que a Resolução nº 51 se trata somente de “projetos arquitetônicos”. Por isso, não contradiz a Lei 5.194/1966 e Resolução nº 218 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia). As duas legislações atribuem ao engenheiro a elaboração de projetos de modo genérico.


Ainda de acordo com os argumentos apresentados, o CAU/BR seguiu devidamente a Lei nº 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo no país. Da mesma forma, o conselho não desobedeceu a Resolução do CONFEA de nº 1.010/2005, que dá ao arquiteto a responsabilidade de conceber e executar os projetos de Arquitetura.


No recurso, o CAU/BR também apresentou como justificativa o risco de a suspensão da Resolução nº 51 expor pessoas ao risco, pois a elaboração de projetos arquitetônicos poderiam ser feitas por profissionais não qualificados.


O juiz federal Mark Ychida Brandão, que substituiu o relator da ação, desembargador Marcos Augusto de Souza, havia votado pela continuidade da decisão que suspendia a Resolução 51. Mas o Ministério Público defendeu a tese do CAU/BR. Desta forma, a presidente da 8ª Turma do TRF, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, votou favoravelmente ao recurso.


Assim, o desembargador Novely Vilanova, também da 8ª Turma do TRF, acompanhou a presidente e votou favoravelmente ao agravo de instrumento do CAU/BR. Por esse motivo, a Resolução 51 teve a validade restabelecida.


Confira a lista completa de atribuições abaixo:

rES51.jpg





















Com informações do CAU/BR.








 
 
 

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