PISO SALARIAL LEI 4.950-A/66
A lei n.º 4950-A/66 fixa o piso salarial do profissional Arquiteto, estabelecendo qual o valor do menor salário devido ao profissional. A fixação do piso encontra sua previsão no artigo 5º de mencionada lei. Ao longo dos anos, muito se discutiu se a legislação em comento foi criada para estabelecer piso salarial ou jornada de trabalho. Em face dessa discussão estabeleceu-se a polemica acerca do valor devido a titulo de piso salarial após a promulgação da Constituição Federal que alterou o valor mínimo do adicional de horas extras para 50% (cinqüenta por cento). Com base na alteração do adicional de horas extras, passou-se a adotar entendimento de que as disposições contidas no artigo 5º da Lei 4.950-A/66 teria sido revogada parcialmente no tocante ao percentual de 25%, passando automaticamente para 50% (cinqüenta por cento). A partir do mencionado entendimento, a base de cálculo para apuração do valor do piso salarial para jornada de trabalho superior a 06 horas foi alterada de 25% (vinte e cinco por cento), para 50% (cinqüenta por cento). No entanto, a polemica foi pacificada com a publicação da Sumula 370 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento é que a lei n.º 4.950-A/66 foi criada para fixar o piso salarial e não jornada de trabalho.
MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966
Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias Assim, concluindo logicamente, tendo em vista que o inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal cuida especificamente de adicional de horas extras, tem-se que o mesmo não alterou as disposições contidas no artigo 5º da Lei n.º 4.950-A/66 com relação ao percentual utilizado para apuração do piso salarial, mantendo-o em 25% (vinte e cinco por cento). Desta feita, para apuração do valor devido a titulo de piso salarial do profissional Arquiteto, prevalece as disposições contidas na lei n.º 4.950-A/66, cuja base de cálculo segue abaixo:Contrato de Trabalho para 06 horas diárias=Piso salarial de 06 salários mínimos.Contrato de Trabalho para 07 horas diárias=Piso salarial de 07,25 salários mínimos.Contrato de Trabalho para 08 horas diárias=Piso salarial de 08,50 salários mínimos.
DA POSSIBILIDADE DA FEITURA DE ACORDO DE PRORROGAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEMANAL PARA EFEITO DA FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL
Considerando que lei n.º 4.950-A/66 estabelece que o piso salarial será fixado, considerando a jornada diária, tem-se que não há permissão legal para feitura de acordo de prorrogação para compensação de jornada semanal de trabalho para efeito da fixação do piso. Assim, independente do cumprimento de jornada de trabalho de 08 horas diárias de segunda a sexta-feira o piso salarial será de 08,50 salários mínimos. A fixação do piso em mencionadas base somente é admitida através de Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho fixada com a entidade Sindical, após consulta da categoria.
ABAIXO PARTE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI n.º 4.950-A/66 QUE CUIDA DA MATÉRIA Art. 3º
Para os efeitos desta lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6(seis) horas diárias de serviço.Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.Art. 4º Para os efeitos desta lei, os profissionais citados no art. 1º são classificados em:a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais.b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do art. 3º fica fixado o salário- base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a”, do art. 4º e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionaisda alínea “b” do art. 4º.Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b”, do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento)as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviço.